
Autor da lei da Sociedade Anônima do Futebol escreve sobre as divergências públicas entre associação e Ronaldo
Não pretendia abordar o assunto, descrito no título, neste momento. Mas a assiduidade com que ele vem aparecendo na mídia, nos últimos dias, fez-me antecipá-lo.
Antes, relato uma conversa que tive, há uns 5 anos, na B3 (à época denominada BM&FBovespa), por ocasião de reservado almoço oferecido pelo seu então Presidente, Edemir Pinto, a Raí. O propósito era, além do encontro de dois ícones em suas áreas de atuação, falar sobre o projeto de lei que criava a SAF e de seus impactos no mercado.
Eu talvez não seja preciso – ou melhor, não serei preciso – nas referências que foram utilizadas, pelo Presidente da Bolsa, para apontar o desafio que envolve a formação do mercado do futebol, mas, disse ele, e espero que minha memória não me traia, que a companhia mais exposta na mídia brasileira não geraria mais informação, boato e especulação, em um ano, do que um grande time em apenas uma semana (ou talvez ele tenha dito em um mês).
Daí a complexidade do enquadramento e do cumprimento, por uma SAF de capital aberto (com ações negociadas em bolsa), de normas de mercado, como como as que exigem a divulgação, por intermédio de fato relevante, de decisões, atos, fatos ou negócios que possam influir na cotação das ações ou na decisão de investidor de comprar, vender ou manter ações da SAF.
Imagine-se, nesse sentido, que toda especulação relacionada à saída ou à chegada de um treinador ou de um jogador, ou mesmo um desentendimento interno entre jogador e comissão técnica, ou uma possível lesão de determinado craque, devesse ser explicada, em termos regulatórios, a acionistas e ao mercado em geral. Seria uma panaceia.
A situação do Cruzeiro e de seu possível investidor, Ronaldo, pode ser analisada sob a mesma ótica.
Numa operação societária, em que um agente se dispõe a investir recursos em outro agente, resultando na modificação da estrutura de poder do investido, é muito comum, para não se afirmar que é inevitável, que, desde a celebração de um memorando de entendimentos, por exemplo, até a consumação dos negócios pretendidos (com a celebração dos contratos definitivos) ajustes ocorram e desentendimentos a respeito de cláusulas iniciais gerem tensões negociais – eventualmente rupturas e reatamentos -, levando, eventualmente, a modificações da estrutura projetada.
Faz parte do complexo processo de redução de assimetrias e de confirmação da convergência de propósitos, no âmbito de operações societárias.
Até onde meu conhecimento vai, o modelo anunciado por Cruzeiro e Ronaldo continha indicações dos principais elementos do negócio, que não estava fechado (isto é, consumado, em definitivo). Ainda dependia, portanto, da implementação de uma série de condições, dentre as quais a realização de auditoria para verificação da real situação financeira, econômica e patrimonial do clube.
Esse tipo de documento, quando celebrado por duas companhias atuantes em outros setores, costuma ser mantido em sigilo, até que se tenha alguma certeza de que, com base nas informações apuradas, a operação poderá ser consumada.
Idealmente, essa prática também deveria ser seguida, penso eu, no caso do time mineiro. Até porque, a comunicação e a celebração de um documento ainda preliminar pode gerar, como gerou, a expectativa de um desfecho que pode não ocorrer ou, quando ocorrer, acabe revestido de características distintas.
Mas os agentes envolvidos, inclusive experientes assessores financeiros, queriam ou precisavam dar publicidade ao evento.
Fonte: Valor Pipeline
