O STF publicou na quinta-feira, 7, a súmula vinculante 58, a qual dispõe sobre créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
Leia o enunciado:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”
O texto foi publicada na quinta-feira, 7, no DJE do STF (edição 112).
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o plenário do STF analisou a matéria ao julgar a PSV 26, aprovada por maioria de votos.
Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Lewandowski. Em seu voto, o ministro apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo ele, no julgamento dos REs 353.657 e 370.682, o plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
Fonte: Site Migalhas