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Reforma tributária: não há qualquer risco de extinção do Simples Nacional

ssim que começaram os debates sobre a reforma tributária, vários setores econômicos expressaram preocupação com o futuro do Simples Nacional, um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esse receio se deve ao fato de que o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), pelo menos em suas formulações ideais, apresenta resistência aos regimes de tributação favorecidos, já que a homogeneidade do sistema tributário é um de seus elementos fundamentais.

Essa questão é relevante porque, passados 17 anos desde a sua criação pela Lei Complementar nº 123/06, o Simples Nacional abriga mais de 90% das empresas brasileiras e é responsável por cerca de 80% dos empregos formais gerados no país, de acordo com um recente levantamento do Sebrae. Portanto, é um tema que não pode ser ignorado ao reformar o sistema de tributação do consumo estabelecido na Constituição Federal de 1988.

No entanto, o avanço das deliberações parlamentares acalmou as preocupações iniciais. As duas Propostas de Emenda à Constituição apresentadas no Congresso – PECs 45 e 110 – cuidaram de preservar o Simples Nacional, e essa solução também foi replicada nas propostas elaboradas por estados, municípios e pelo governo federal. Portanto, pode-se afirmar que não há risco de extinção do Simples Nacional como resultado da reforma tributária em andamento no Parlamento brasileiro.

Os textos finais das PECs 45 e 110 mostram sólidas convergências no que diz respeito à regulação do Simples Nacional. Em linhas gerais, ambas as propostas permitem que os optantes recolham o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime unificado, assim como é feito atualmente com os oito tributos contemplados na Lei Complementar nº 123/06 (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS).

A palavra “faculdade” é utilizada porque o contribuinte poderá escolher entre (i) efetuar o pagamento dos novos tributos dentro do Simples Nacional e (ii) recolhê-los separadamente, de acordo com as regras do regime normal de tributação. No primeiro caso, a tributação será baseada em alíquotas progressivas escalonadas sobre a receita bruta da ME ou EPP; no segundo caso, o IBS e a CBS serão calculados com base nos valores adicionados em cada etapa da cadeia de produção e distribuição de bens e serviços, seguindo a sistemática de débito e crédito, similar a um IVA.

A opção feita nesse sentido determinará a dinâmica de créditos nas operações envolvendo empresas enquadradas no Simples Nacional. De acordo com o último relatório da PEC 45 e o substitutivo da PEC 110, se o recolhimento do IBS e da CBS for feito pelo regime unificado, não será permitida a apropriação de créditos pelo contribuinte, embora ele possa transferir créditos aos seus adquirentes em valor equivalente ao que foi cobrado dele por meio do Simples Nacional.

Por outro lado, se a empresa optar pelo pagamento segregado, poderá normalmente utilizar e transferir os créditos do IBS e da CBS em suas operações, seguindo o princípio da não cumulatividade e de acordo com as regras do regime ordinário de tributação.

Na prática, o recolhimento dos novos tributos pelo regime unificado beneficiará empresas que vendem bens e prestam serviços diretamente a consumidores finais, enquanto a apuração separada do IBS e da CBS, na maioria dos casos, será mais vantajosa para empresas que estão no meio das cadeias produtivas, uma vez que podem repassar créditos aos seus adquirentes em transações B2B (entre pessoas jurídicas).

Embora as disposições sobre o Simples Nacional nas PECs em tramitação sejam concisas, elas têm consequências significativas. A principal delas é efetivar o objetivo constitucional de garantir tratamento diferenciado e favorável às ME e EPP em relação aos agentes econômicos de maior porte em questões fiscais.

É sabido que não é possível neutralizar todos os impactos de uma reforma tributária abrangente como a que está sendo delineada, mas garantir a sobrevivência e a essência do regime simplificado de tributação que hoje beneficia nove em cada dez empresas brasileiras é uma medida que contribui decisivamente para ampliar as margens de segurança jurídica das mudanças em andamento e para mitigar as instabilidades que possam surgir.

Fonte: A Gazeta

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